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Encerramento de escolas: pais em teletrabalho que queiram pedir apoio têm de o fazer já

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OGoverno decidiu esta terça-feira, em reunião de Conselho de Ministros extraordinária, encerrar creches e ateliês de tempos livres (ATL) já a partir das 0 horas do dia 25 de dezembro. A medida junta-se ao encerramento dos estabelecimentos de ensino que já estava previsto para a primeira semana do ano, de 2 a 9 de janeiro de 2022, para conter a propagação da pandemia após a época festiva.

Para compensar as famílias por esta interrupção escolar, o Executivo de António Costa recupera um mecanismo já utilizado durante os dois confinamentos anteriores: o Apoio Extraordinário às Famílias. O apoio abrange pais com filhos até aos 12 anos de idade e pode ser requerido já a partir da próxima segunda-feira, 27 de dezembro. Para quem está em teletrabalho, a comunicação deve ser feita ao empregador com pelo menos três dias de antecedência. Ou seja, já. Explicamos-lhe como funciona este apoio e o que tem de fazer.

A QUEM SE DESTINA ESTE APOIO?

O Apoio Extraordinário à Família foi criado durante o primeiro confinamento, em março de 2020, para compensar os profissionais com filhos até aos 12 anos pelo encerramento das atividades letivas decretado pelo Governo. A medida foi sofrendo alguns ajustes e atualmente abrange trabalhadores com filhos ou outros dependentes menores de 12 anos a seu cargo ou que, independentemente da idade, possuam deficiência ou doença crónica. Estão abrangidos trabalhadores por conta de outrem (TCO) e independentes (TI).

PROFISSIONAIS EM TELETRABALHO PODEM REQUERER?

Sim, ao contrário da primeira versão deste apoio, que abrangia apenas os pais cuja atividade fosse incompatível com o teletrabalho, o desenho atual da medida já abrange profissionais em trabalho remoto, mas em condições muito específicas.

QUE CONDIÇÕES SÃO ESSAS?

Os pais em teletrabalho só poderão requerer este apoio se tiverem filhos a frequentar equipamentos de apoio social à primeira infância (berçário ou creche), estabelecimentos de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo. Além destes, podem também requerer o apoio famílias monoparentais e pais com dependentes com deficiência ou incapacidade superior a 60%, independentemente da idade. No caso dos pais em teletrabalho que queiram beneficiar deste apoio, devem formalizar o seu pedido junto do empregador com pelo menos três dias de antecedência.

PODEM REQUERER AMBOS OS PAIS?

Podem, mas não podem acumular ambos. Ou seja, o apoio pode ser requerido pelos dois progenitores que cumpram os requisitos, mas em períodos de tempo alternados (dias ou semanas), mesmo que ambos tenham atividade compatível com o teletrabalho.

APOIO ABRANGE TRABALHADORES INDEPENDENTES?

Sim, mas a fórmula de cálculo usada para determinar o valor do apoio difere da aplicada aos trabalhadores por conta de outrem.

O QUE PREVÊ ESTE APOIO?

Os pais que requeiram o apoio extraordinário às famílias terão faltas justificadas, sem perda de direitos (salvo quanto à retribuição), e receberão um apoio monetário pelos dias que fiquem impossibilitados de trabalhar para cuidar dos filhos ou dependentes.

QUAL O VALOR DO APOIO A CONCEDER ÀS FAMÍLIAS?

O montante a receber difere consoante a situação dos requerentes. Tratando-se de um trabalhador por conta de outrem, o apoio a conceder equivale a dois terços (66%) da sua remuneração base que são pagos em partes iguais (33%-33%) pelo empregador e pela Segurança Social. O apoio é proporcional, ou seja, é sempre calculado em função dos dias de ausência por motivo de encerramento dos estabelecimentos de ensino ou apoio à infância.

Há, no entanto, situações em que o trabalhador receber a sua remuneração base a 100%. É o caso das famílias monoparentais abrangidas pela majoração do abono de família. Outra forma de majorar este apoio é a partilha alternada do apoio por ambos os progenitores. Se os dois alternarem o cuidado aos filhos por dias iguais, minimizando a ausência ao trabalho, o salário é também pago por inteiro.

No caso dos trabalhadores independentes, o montante a receber reflete a totalidade da base de incidência contributiva mensualizada e varia entre 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e três vezes esse valor. E isto coloca desafios acrescidos à fórmula de cálculo. Isto porque o apoio a conceder cobre dois anos civis distintos (2021 e 2022), com alterações no valor do IAS entre um ano e outro.

Ou seja, na última semana de 2021, os TI que solicitem este apoio terão direito a um valor de referência mínimo de 438,81 euros por mês (valor correspondente a 1 IAS em 2021) e um máximo de 1316,43 euros (três vezes o IAS). A partir da primeira semana de 2022, será aplicado o novo valor do IAS, passando o valor de referência mensal do apoio a variar entre os 442,7 euros e os 1.328 euros (três vezes o IAS). Mas os montantes que o trabalhador efetivamente receberá dependerão do número de dias que estiver em casa.

E PARA OS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM, ESTE APOIO TAMBÉM TEM VALORES MÍNIMOS E MÁXIMOS?

Sim, e tal como para os TI serão considerados valores diferenciados para a última semana de 2021 e a primeira de 2022. Aqui está em causa a alteração do valor do salário mínimo nacional que baliza a atribuição deste apoio. O que o regime do Apoio Excecional à Família prevê é que em nenhuma circunstância o trabalhador possa receber menos do que a retribuição mínima mensal garantida (665 euros em 2021 e 705 euros em 2022), nem mais do que três vezes esse montante. Ou seja, 1995 euros em 2021 e 2115 euros em 2022. Serão esses os limites do apoio a aplicar aos TCO nas próximas duas semanas.

COMO SE REQUER ESTE APOIO?

Há duas formas de o fazer, consoante se trate de um trabalhador por conta (TCO) de outrem ou um independente (TI). No caso dos primeiros, basta aos profissionais comunicarem a intenção à entidade empregadora através do preenchimento de um formulário próprio, a fornecer pela entidade empregadora. É depois o empregador quem articula a comunicação à Segurança Social. Já no caso dos trabalhadores independentes, é necessário aceder à Segurança Social Direta para realizar o preenchimento do requerimento que dá acesso a esta compensação.

QUEM PAGA AO TRABALHADOR E QUANDO?

Mais uma vez, há diferenças consoante o vínculo laboral. No caso do TCO, o empregador deve assegurar a totalidade do pagamento ao trabalhador na data normal prevista para pagamento da remuneração, recebendo depois a compensação que lhe cabe por parte da Segurança Social. Já no caso dos TI, o pagamento é realizado pela Segurança Social diretamente sendo, por isso, importante que todos os seus dados bancários estejam atualizados na Segurança Social Direta.