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Tomada de posição da Pró-Ordem sobre o projeto do ME de Habilitações Profissionais

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Após a reunião realizada no dia 10 do corrente entre a Pró-Ordem, a sua Federação
Portuguesa de Professores e o Sr. Secretário de Estado da Educação, António Leite, na
qual tivemos ocasião de expor de viva-voz a este senhor governante quais as nossas
posições de princípio sobre o assunto em epígrafe, recebemos hoje da parte do ME um
novo texto, mas apenas com ligeiras alterações, a saber:

– o tempo de serviço dos estagiários conta como tempo de serviço para concursos;
– a componente de formação na área da docência, em sede de mestrados em ensino,
passa de 9 para 12 créditos;
– o orintador cooperante que seja responsável por um estagiário passa a ter uma redução
de 3 horas na sua componente letiva semanal.

2 – Posição de princípio
– O regime jurídico de habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar
e nos ensinos básico e secundário é da maior importância para qualquer associação
sindical e, por maioria de razão, para uma Pró-Ordem dos Professores.

3 – Apreciação do Projeto de Decreto-Lei
Concorda-se com o princípio de que o estágio deve ser realizado em regime de
exclusividade, no 10, do art.a 23o-A.
A abertura para aceitar licenciaturas estrangeiras, por ex. oriundas dos países de língua
oficial portuguesa, que podem ser substancialmente diferentes das nossas do ponto de
vista científico não é de molde a deixar-nos descansados.

Temos sérias dúvidas de que a detentores de mestrados ou doutoramentos na mesma
área científica se deva exigir apenas um único semestre de prática letiva
supervisionada.
Discorda-se na generalidade dos requisitos mínimos para ingresso no ciclo de
estudos conducente ao grau de mestre em ensino, pois não nos parece que seja razoável
aceitar apenas um ano ou ano e meio de frequência de uma licenciatura para se possuir
habilitação própria para a docência ou para frequentar um mestrado em ensino.
Acresce que o legislador se propõe deixar demasiadas margens de autonomia aos

estabelecimentos de ensino da formação inicial de docentes, para definirem alguns pré-
requisitos relativos aos cursos de mestrado em ensino, por ex. nos 1 e 4 do art. 18o, facto

que poderá suscitar tratamentos diferenciados e discricionariedade face a alguns
candidatos.

4 – PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
O aluno-estagiário em regime de pluridocência deverá ter o máximo de 2 turmas e de
9 horas semanais (corresponde ao horário letivo dos docentes universitários) de modo
a dispor de tempo suficiente para o trabalho de investigação, preparação de aulas e
atividades de reflexão partilhada sobre a respetiva prática pedagógica.
Quanto ao Relatório Individual, previsto no no 3, do art. 10o, em alternativa à prática
de ensino supervisionada, parece-nos ser insuficiente apenas 4 anos de serviço, pelo que
propomos que se utilize aqui o mesmo critério que há décadas vigora para o regime de
profissionalização na Universidade Aberta e não só, ou seja 6 anos.
Os grupos de docência bidisciplinares (Biologia e Geologia, 520; e Físico-Química,
510) devem ser desdobrados para efeitos destes novos mestrados.
Os detentores de mestrados ou doutoramentos deverão realizar um ano de prática
letiva supervisionada.
O número de créditos ECTS para cada um dos grupos de docência, especialmente
quando entre 60 e 90 parece-nos manifestamente insuficiente, pelo que há que
revisitar cada um dos grupos de docência e proceder às respetivas adaptações.
Lisboa, 9 de outubro de 2023
Pela Direção Nacional
O Presidente da Direção
Filipe do Paulo