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Proposta da FENPROF sobre os concursos…Opinião

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Princípios a defender pela FENPROF

Processo Negocial de Revisão do Regime Legal de Concursos

1. Os concursos deverão manter uma abrangência nacional, com recurso a uma lista única de candidatos organizada em função da graduação profissional;

2. Cálculo da graduação profissional de todos os candidatos assente, exclusivamente, na classificação profissional e no tempo de serviço prestado, sem qualquer interferência da classificação obtida em sede de avaliação do desempenho;

3. Abertura anual de todos os concursos, incluindo o interno; a estabilização dos docentes nas escolas deverá ocorrer por via da estabilização dos seus quadros e não através de colocações plurianuais compulsivas;

4. Abertura de lugares de quadro das escolas/agrupamentos de acordo com as suas reais necessidades – o que, globalmente, implicará o seu alargamento – e para cujo apuramento deverá ser já tida em conta a inadiável redução do número de alunos por turma em todos os níveis de educação e ensino;

5. Redução significativa da área geográfica dos Quadros de Zona Pedagógica;

6. Respeito pela graduação profissional como critério determinante para a ordenação dos candidatos à mobilidade interna, independentemente do tipo de quadro – QA/QE ou QZP – a que pertençam;

Relativamente ao ponto 6, como digo aqui é de extrema importância que se acabem com as prioridades entre os vinculados.

Primeira fase – só para candidatos em primeira prioridade e com acesso a todas as vagas abertas sem restrições, completos e incompletos e correspondentes vencimentos.

1.ª Prioridade seriam todos aqueles que estão vinculados ao ensino público, como se pode ler no referido estudo a “lei estabelece uma precedência legal no recrutamento de trabalhador por tempo indeterminado, impondo que primeiro se recrute quem tenha uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, efetivos…” no caso QE, QA QZP´s. explicando que “esta regra, ainda segundo o mesmo estudo, “constitui um instrumento de controlo do número de trabalhadores e da inerente despesa pública e um instrumento de gestão racional dos recursos humanos, decorrentes dos princípios da prossecução do interesse público”

Com esta prioridade resolviam-se as questões levantadas pelos colegas dos quadros acima referidos, esta prioridade justifica-se com “a necessidade do recrutamento de trabalhadores dever, primeiro, ser assegurada através de um «concurso interno», isto é, um concurso limitado aos trabalhadores com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, e que só depois de esgotadas as possibilidades de recrutar internamente, e certificada esta, se pode realizar um «concurso externo».

Como é referido isto “significa que o controlo do princípio segundo o qual não se pode recrutar um trabalhador sem relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado sem previamente se ter apurado a impossibilidade de se recrutar um trabalhador com relação jurídica de emprego público indeterminado se tem de verificar «sempre», relativamente a qualquer procedimento de recrutamento, tenha este sido organizado a partir de um concurso interno ou a partir de um concurso externo. A «impossibilidade» que releva – do ponto de vista dos fins que justificam a precedência do recrutamento interno – não é estática, momentânea, não se esgota aquando da tomada da decisão da abertura do concurso”.

Nesta 1.ª prioridade haveria, igualmente, benefícios, a todos aqueles que quisessem recorrer à mobilidade, sem que houvessem ultrapassagens

7. Acesso a qualquer das vagas de quadro, sejam elas de escolas/agrupamentos de escolas ou de zona pedagógica, abertas no âmbito do preenchimento das necessidades permanentes do sistema, para todos os candidatos aos concursos interno e externo;

8. No respeito pela Diretiva Comunitária 1999/70/CE, de 29 de junho, e pela lei geral portuguesa aplicável aos trabalhadores da Administração Pública, consagração de um regime de vinculação dinâmico para todos os docentes que atinjam os 3 anos de serviço docente prestado em escolas públicas, o que implicará a revogação da designada “norma travão” atualmente em vigor;

Norma travão que veio criar enormes injustiças, fazendo com que houvesse demasiadas ultrapassagens entre os candidatos por mera “sorte” de renovações…

9. Justiça no acesso ao emprego público o que implicará a revisão das prioridades definidas para os concursos externo e de contratação inicial/ reserva de recrutamento;

Sobre este ponto venho defendendo há muito tempo a criação de uma segunda fase/prioridade que seria ordenada apenas pela graduação, até para que se cumpra com a Constituição.

Segunda fase – todos aqueles com habilitação profissional concorrendo às vagas/horários remanescentes da fase anterior.

2ª prioridade, e tendo por base a CRP(Constituição da República Portuguesa) citada no estudo referido, seria para todos aqueles que tivessem habilitação profissional para o referido cargo, grupo de recrutamento.

Parece-me que é aqui que há maiores discordância entre a classe, mas podemos, simplesmente, cingir-nos ao que diz a CRP relativamente ao acesso ao emprego público. Poderá até parecer injusto à priori, sobretudo na fase transitória, mas daqui para a frente todos saberíamos quais as regras e não seriam alteradas conforme a força sindical de uns e outros.

Sendo assim, como é referido pelo Provedor de Justiça “a precedência no recrutamento dos candidatos com «relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável», ou seja que já tenham trabalhado no estado, não é compatível com o direito à igualdade no acesso aos empregos públicos (artigo 47.º, n.º 2, da CRP), por constituir um desvio à ordenação de mérito – que é um elemento essencial da decisão concursal e estruturante do mencionado direito de igualdade –, sem que exista um valor constitucionalmente legítimo que o justifique.” Isto é, «Todos têm o direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade, em regra, por via do concurso» (artigo 47.º, n.º 2, da CRP).

A norma do artigo 47.º, n.º 2, da CRP, como explica o Acórdão do TC n.º 893/99, “não consagra apenas uma concretização para o regime do acesso à função pública do princípio da igualdade enquanto regra de direito objetivo. O princípio de direito objetivo aparece aqui como integrando um direito subjetivo – um direito de igualdade». E o Tribunal continua: «O importante significado deste direito subjetivo resulta claramente, não só da sua associação à liberdade de escolha de profissão, mas também de a Constituição da República o consagrar no capítulo relativo aos direitos, liberdades e garantias pessoais». Vincula, desta feita, o legislador, a Administração e os Tribunais a censurarem decisões que envolvam discriminações e restrições infundadas e desproporcionadas no acesso a emprego público (artigo 18.º da CRP). O direito é enunciado no artigo 47.º, n.º 2, da CRP, citado, como um direito de acesso em condições de igualdade e como um direito de liberdade de acesso.

Pelo que, o recrutamento de pessoal deverá sempre ter lugar através de procedimentos administrativos que assegurem a referida liberdade e igualdade de acesso» (Acórdão n.º 406/2003, ponto 2.5., e Acórdão n.º 409/2007, ponto 6.2).

O direito de acesso à função pública, à luz dos parâmetros enunciados, compreende, várias faculdades, de que se destaca:

i) o direito de apresentação de candidatura;

ii) ii) o direito a não se ser excluído «por outros motivos que não seja a falta de requisitos adequados à função (v.g. idade, habilitações académicas e profissionais)»;

iii) iii) o direito de não ser discriminado nem sujeito a tratamento diferenciado com base em regras e critérios «impertinentes» ou irrelevantes;

iv) iv) o direito a não ser preterido, na seleção, senão por aplicação de critérios objetivos; v) o direito a condições de igualdade, na comparação com os demais candidatos, e, portanto, à igualdade de oportunidade na disputa dos respetivos empregos.

Conforme Ac. do TC n.º 683/99, “A lesão do princípio da igualdade no acesso à função pública não é, aliás, justificada pelo argumento de que, tratando-se de pessoas que já trabalharam para o Estado, embora a termo, poderiam (ou, mesmo, deveriam) ser beneficiadas.

Na verdade, o problema está justamente em saber se a circunstância de um trabalhador ter estado a desempenhar funções ao abrigo de um contrato de trabalho a termo, embora por duração superior à legalmente permitida (e independentemente do modo de seleção para este contrato, que é, como se disse, irrelevante), é, por si só, bastante para permitir que tal trabalhador possa vir a ser automática e obrigatoriamente preferido a outros, com acesso a uma posição definitiva, de trabalhador por tempo indeterminado.

Em face dos interesses que fundamentam a consagração do princípio da igualdade no acesso à função pública – que, como se viu, transcendem os interesses do particular candidato – não pode considerar-se tal circunstância, só por si, bastante para fundamentar um privilégio na contratação pelo Estado.”

Continuando o TC: “Pelo que:

a) O concurso deve assentar numa base alargada de recrutamento, que assegure a possibilidade de efetuar a melhor seleção;

b) Os métodos e critérios de seleção devem ser objetivos, isto é, relativos às características do emprego em causa e aos deveres e obrigações associados à respetiva prestação de trabalho e, portanto, conformes «com o interesse do serviço».”

Fase extraordinária , todos aqueles que apresentassem habilitação própria.

3ª prioridade, esta fase só abriria caso, após as duas fases anteriores, continuassem a haver vagas por preencher nas escolas.

Constitui método de seleção obrigatório para as diversas fases/prioridades.

A graduação (nota final de curso + tempo de serviço).

10. Respeito pelas limitações geográficas impostas pela lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública, fixadas atualmente num máximo de 60 quilómetros, quanto às mobilidades interna e por iniciativa da Administração aplicáveis aos docentes sem componente letiva atribuída;

11. Eliminação da figura de renovação de contrato, tendo em conta a arbitrariedade e discricionariedade associadas e a consequente subversão da graduação profissional;

A eliminação desta figura deverão acabar as “cunhas” no estado…

12. Garantia de colocação através do concurso nacional dos docentes do grupo 530-Educação Tecnológica, sejam eles dos quadros, sejam candidatos externos, quando esteja em causa o preenchimento de horários que contenham horas de disciplinas técnicas de cursos profissionalizantes, situação em que deverão ser selecionados de acordo com as suas áreas de formação específicas;

13. Criação de novos grupos de recrutamento nas áreas, hoje consideradas como Técnicas Especiais, que correspondem ao desenvolvimento de funções efetivamente docentes;

14. Antecipação generalizada das datas em que se realiza cada uma das fases dos concursos e obrigatoriedade de publicação do calendário de concursos no correspondente aviso de abertura;

Importante que se reveja todo o processo do concurso, não é admissível com tanta informatização que as listas de colocação apenas sejam apresentadas no final de agosto!

15. Consagração de incentivos à fixação dos docentes nas escolas localizadas em zonas isoladas e/ou desfavorecidas.

Incentivos esses que convém esclarecer quais são, ou a nível financeiro ou mesmo a nível de contabilização de tempo de serviço…

Assine a petição: http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT86786

1 COMENTÁRIO

  1. E sobre a transição de grupo? Gostava de mudar de grupo mas com estas regras é impossível apesar dos 30 anos de serviço.

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