Em pedido de verificação de factos enviado ao Polígrafo, um leitor chama a atenção para um suposto prémio pecuniário de desempenho dos professores que está previsto na lei desde há muitos anos, mas nunca foi atribuído. Nesse sentido, questiona:
“A lei data de 2012 e percebi que não pode ser aplicada porque o montante não foi fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Educação e publicado no ‘Diário da República’. É verdade que 11 anos depois o referido despacho ainda não foi publicado? Porquê?”
De facto, no Artigo 63.º (Prémio de desempenho) do Decreto-Lei n.º 15/2007 estabelece-se que “o docente do quadro em efetividade de serviço docente tem direito a um prémio pecuniário de desempenho, a abonar numa única prestação, por cada duas avaliações de desempenho consecutivas com menção qualitativa igual ou superior a ‘Muito bom’, de montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Educação”.
O prémio de desempenho “é processado e pago numa única prestação no final do ano em que se verifique a aquisição deste direito”, estipula-se na lei. Mais, “a concessão do prémio é promovida oficiosamente pela respectiva escola ou agrupamento nos 30 dias após o termo do período de atribuição da avaliação”.