Início Editorial Por um concurso de professores constitucionalmente justo

Por um concurso de professores constitucionalmente justo

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Todos os anos as regras do Concurso de Professores mudam, e este ano não foi diferente.
Propomos, com base no estudo que analisa as questões jurídicas suscitadas pelas queixas apresentadas, ao Provedor de Justiça, relativas ao concurso de recrutamento de professores, algumas sugestões para um novo regime jurídico do concurso.
Primeira fase – só para candidatos em primeira prioridade e com acesso a todas as vagas abertas sem restrições, completos e incompletos e correspondentes vencimentos.
1.ª Prioridade seriam todos aqueles que estão vinculados ao ensino público, como se pode ler no referido estudo a “lei estabelece uma precedência legal no recrutamento de trabalhador por tempo indeterminado, impondo que primeiro se recrute quem tenha uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, efetivos…” no caso QE, QA QZP´s. explicando que “esta regra, ainda segundo o mesmo estudo, “constitui um instrumento de controlo do número de trabalhadores e da inerente despesa pública e um instrumento de gestão racional dos recursos humanos, decorrentes dos princípios da prossecução do interesse público”
Com esta prioridade resolviam-se as questões levantadas pelos colegas dos quadros acima referidos, esta prioridade justifica-se com “a necessidade do recrutamento de trabalhadores dever, primeiro, ser assegurada através de um «concurso interno», isto é, um concurso limitado aos trabalhadores com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, e que só depois de esgotadas as possibilidades de recrutar internamente, e certificada esta, se pode realizar um «concurso externo».
Como é referido isto “significa que o controlo do princípio segundo o qual não se pode recrutar um trabalhador sem relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado sem previamente se ter apurado a impossibilidade de se recrutar um trabalhador com relação jurídica de emprego público indeterminado se tem de verificar «sempre», relativamente a qualquer procedimento de recrutamento, tenha este sido organizado a partir de um concurso interno ou a partir de um concurso externo. A «impossibilidade» que releva – do ponto de vista dos fins que justificam a precedência do recrutamento interno – não é estática, momentânea, não se esgota aquando da tomada da decisão da abertura do concurso”.
Nesta 1.ª prioridade haveria, igualmente, benefícios, a todos aqueles que quisessem recorrer à mobilidade, sem que houvessem ultrapassagens
Segunda fase – todos aqueles com habilitação profissional concorrendo às vagas/horários remanescentes da fase anterior.
2ª prioridade, e tendo por base a CRP(Constituição da República Portuguesa) citada no estudo referido, seria para todos aqueles que tivessem habilitação profissional para o referido cargo, grupo de recrutamento.
Parece-me que é aqui que há maiores discordância entre a classe, mas podemos, simplesmente, cingir-nos ao que diz a CRP relativamente ao acesso ao emprego público. Poderá até parecer injusto à priori, sobretudo na fase transitória, mas daqui para a frente todos saberíamos quais as regras e não seriam alteradas conforme a força sindical de uns e outros.
Sendo assim, como é referido pelo Provedor de Justiça “a precedência no recrutamento dos candidatos com «relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável», ou seja que já tenham trabalhado no estado, não é compatível com o direito à igualdade no acesso aos empregos públicos (artigo 47.º, n.º 2, da CRP), por constituir um desvio à ordenação de mérito – que é um elemento essencial da decisão concursal e estruturante do mencionado direito de igualdade –, sem que exista um valor constitucionalmente legítimo que o justifique.” Isto é, «Todos têm o direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade, em regra, por via do concurso» (artigo 47.º, n.º 2, da CRP).
A norma do artigo 47.º, n.º 2, da CRP, como explica o Acórdão do TC n.º 893/99, “não consagra apenas uma concretização para o regime do acesso à função pública do princípio da igualdade enquanto regra de direito objetivo. O princípio de direito objetivo aparece aqui como integrando um direito subjetivo – um direito de igualdade». E o Tribunal continua: «O importante significado deste direito subjetivo resulta claramente, não só da sua associação à liberdade de escolha de profissão, mas também de a Constituição da República o consagrar no capítulo relativo aos direitos, liberdades e garantias pessoais». Vincula, desta feita, o legislador, a Administração e os Tribunais a censurarem decisões que envolvam discriminações e restrições infundadas e desproporcionadas no acesso a emprego público (artigo 18.º da CRP). O direito é enunciado no artigo 47.º, n.º 2, da CRP, citado, como um direito de acesso em condições de igualdade e como um direito de liberdade de acesso.
Pelo que, o recrutamento de pessoal deverá sempre ter lugar através de procedimentos administrativos que assegurem a referida liberdade e igualdade de acesso» (Acórdão n.º 406/2003, ponto 2.5., e Acórdão n.º 409/2007, ponto 6.2).
O direito de acesso à função pública, à luz dos parâmetros enunciados, compreende, várias faculdades, de que se destaca:
i) o direito de apresentação de candidatura;
ii) ii) o direito a não se ser excluído «por outros motivos que não seja a falta de requisitos adequados à função (v.g. idade, habilitações académicas e profissionais)»;
iii) iii) o direito de não ser discriminado nem sujeito a tratamento diferenciado com base em regras e critérios «impertinentes» ou irrelevantes;
iv) iv) o direito a não ser preterido, na seleção, senão por aplicação de critérios objetivos; v) o direito a condições de igualdade, na comparação com os demais candidatos, e, portanto, à igualdade de oportunidade na disputa dos respetivos empregos.
Conforme Ac. do TC n.º 683/99, “A lesão do princípio da igualdade no acesso à função pública não é, aliás, justificada pelo argumento de que, tratando-se de pessoas que já trabalharam para o Estado, embora a termo, poderiam (ou, mesmo, deveriam) ser beneficiadas.
Na verdade, o problema está justamente em saber se a circunstância de um trabalhador ter estado a desempenhar funções ao abrigo de um contrato de trabalho a termo, embora por duração superior à legalmente permitida (e independentemente do modo de seleção para este contrato, que é, como se disse, irrelevante), é, por si só, bastante para permitir que tal trabalhador possa vir a ser automática e obrigatoriamente preferido a outros, com acesso a uma posição definitiva, de trabalhador por tempo indeterminado.
Em face dos interesses que fundamentam a consagração do princípio da igualdade no acesso à função pública – que, como se viu, transcendem os interesses do particular candidato – não pode considerar-se tal circunstância, só por si, bastante para fundamentar um privilégio na contratação pelo Estado.”
Continuando o TC: “Pelo que:
a) O concurso deve assentar numa base alargada de recrutamento, que assegure a possibilidade de efetuar a melhor seleção;
b) Os métodos e critérios de seleção devem ser objetivos, isto é, relativos às características do emprego em causa e aos deveres e obrigações associados à respetiva prestação de trabalho e, portanto, conformes «com o interesse do serviço».”
Fase extraordinária , todos aqueles que apresentassem habilitação própria.
3ª prioridade, esta fase só abriria caso, após as duas fases anteriores, continuassem a haver vagas por preencher nas escolas.
Constitui método de seleção obrigatório para as diversas fases/prioridades.
A graduação (nota final de curso + tempo de serviço).
Notas relativas ao apuramento de graduação:
Tempo de serviço em escolas com contrato de associação – Equiparados ao ensino público 1 ponto por 365 dias
Tempo de serviço em EPC/IPSS – 0,75 pontos por 365 dias
Concorreriam na mesma prioridade os professores independentemente da sua origem.
Todas as Escola Privadas com contratos de associação teriam de colocar vagas a concurso público proporcionalmente ao número de turmas financiadas.
Conclusão
Proposta para o concurso de professores
Primeira fase – 1.ª Prioridade todos aqueles que estão vinculados ao ensino público.
Segunda fase – 2ª prioridade todos aqueles com habilitação profissional concorrendo às vagas/horários remanescentes da fase anterior.(Respeitando a graduação)
Fase extraordinária – 3.ª prioridade todos aqueles que apresentem habilitação própria.
Alberto Giovanni Veronesi
Fontes:
– CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA VII REVISÃO CONSTITUCIONAL [2005]
– NEVES, ANA FERNANDA NEVES “O RECRUTAMENTO DE TRABALHADOR PÚBLICO” – PROVEDOR DE DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO, DESIGN: LAGES DESIGN, LDA
NOTA: Este artigo é de 2017, revisto em junho de 2020