Qualquer trabalhador que a autoridade de saúde determine que deve permanecer em casa, seja por estar doente com covid-19, seja por haver uma probabilidade de ter sido exposto a um foco de infeção, tem direito a um subsídio de doença que não está sujeito a período de espera e cujo valor corresponde a 100% da remuneração de referência.
Sempre que o trabalhador fique impedido de exercer a sua atividade profissional no período indicado para o isolamento, quer esteja ou não doente, e não possa exercer a sua atividade no regime de teletrabalho, o isolamento profilático é equiparado a situação de doença. Mas tem de ser decretado por uma autoridade de saúde e motivado por uma situação de grave risco para a saúde pública.
Quem decide o isolamento profilático?
Se tiver sintomas que indiciem contágio por covid-19 ou caso tenha tido contacto com alguém infetado ou se tiver frequentado um espaço onde veio a confirmar-se a existência de uma ou mais pessoas contaminadas, ligue para o SNS 24 a expor a situação. Através deste serviço, é feita uma primeira avaliação e despistagem da doença ou perigo de contágio. No caso de se revelar necessário, o trabalhador é encaminhado para o centro de saúde ou hospital para ser avaliado e eventualmente testado.
Em caso de suspeita de perigo de contaminação, compete ao médico ou ao responsável do centro de saúde ou da instituição hospitalar onde o trabalhador foi avaliado contactar a autoridade de saúde, que é, em regra, o delegado de saúde. É ele que determina a necessidade de isolamento profilático, preenchendo, para tal, um formulário, que envia para a Segurança Social no prazo de cinco dias. Deste documento constam as datas de início e fim do isolamento.
Qual o valor do subsídio a que tenho direito durante a quarentena?
Ao contrário de uma baixa por doença “normal”, em que os três primeiros dias não são cobertos pelo subsídio (10 dias para os trabalhadores independentes), nesta situação de contenção da pandemia os dias de isolamento são pagos logo a partir do primeiro dia.
Desde que esteja inscrito no regime geral da Segurança Social, qualquer trabalhador por conta de outrem ou independente que seja impedido de exercer a sua atividade profissional por perigo de contágio de covid-19 tem direito a um subsídio que não está sujeito a período de espera e cujo valor corresponde a 100% da remuneração de referência nos primeiros 14 dias, que não têm de ser seguidos.
No caso de ficar doente com covid-19, a atribuição do subsídio também não está sujeita a período de espera, e o subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência, até ao limite máximo de 28 dias. No entanto, a este período será descontado o tempo em que eventualmente tenha estado em isolamento profilático. A situação de doença será avaliada no máximo a cada 14 dias, definindo o médico as datas de início e de fim da doença. Findo este período inicial, caso o trabalhador se mantenha doente, os valores do subsídio passam a ser os referentes às situações normais: 55% até ao 30.º dia, 60% do 31.º ao 90.º dia, 70% do 91.º ao 365.º dia e 75% depois disso.
Posso faltar se achar que corro risco de infeção na atividade profissional?
A decisão de o trabalhador ficar em casa pode ser tomada de mútuo acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador. Caso não exista consenso, a menos que a autoridade de saúde o determine, o trabalhador não está autorizado a faltar ao trabalho por achar que corre risco na sua atividade profissional. O que o trabalhador pode fazer é procurar sensibilizar as autoridades de saúde ou a entidade patronal para os riscos da sua atividade, tentando que a situação seja alterada, nomeadamente pedindo que lhe sejam atribuídas novas funções ou fazendo ver que há fortes razões para a suspensão da sua atividade. O empregador tem de proporcionar aos trabalhadores condições de segurança e saúde que cumpram as normas da Direção-Geral da Saúde (DGS) neste tempo de pandemia, de forma a evitar o risco de contágio por covid-19. Se entender que não lhe são dadas essas condições e a entidade patronal não se dispuser a alterar, pode apresentar o caso à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e à DGS, dando conta do que se passa.
Os trabalhadores de risco podem solicitar ao empregador, sem que este possa recusar, ficar no regime de teletrabalho sempre que as suas funções o permitam. É assim com imunodeprimidos, doentes cardiovasculares, portadores de doença respiratória crónica, doentes oncológicos, portadores de insuficiência renal, diabéticos e hipertensos, bem como trabalhadores que tenham uma deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Também será adotado necessariamente o teletrabalho sempre que os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da ACT.
Se, fora das circunstâncias referidas, o trabalhador se limitar a deixar de comparecer no seu posto de trabalho sem o aval da entidade empregadora ou a respetiva baixa médica passada pelas autoridades de saúde, as faltas podem ser consideradas injustificadas e perder o direito à retribuição devida, arriscando-se a ser alvo de processo disciplinar por abandono do posto de trabalho, que pode culminar, em casos extremos, numa decisão de despedimento com justa causa.
Também pode acontecer que seja a própria entidade patronal a solicitar que vá para casa, a fim de prevenir um eventual risco. Nesse caso, se não houver lugar ao pagamento de subsídio da Segurança Social, o trabalhador continuará a receber a sua retribuição mensal, uma vez que estará a obedecer às ordens do empregador.
Como justifico as faltas ao trabalho?
O formulário enviado pela autoridade de saúde para a Segurança Social determinando a necessidade de isolamento profilático de um trabalhador justifica, junto da entidade patronal, as faltas ao trabalho. Este mesmo formulário pode ser utilizado nos casos em que é a criança que está impedida de comparecer às aulas e um familiar (pai, mãe, avô ou avó) tem de faltar para lhe dar assistência ou há outro dependente a seu cargo que necessita de isolamento profilático, igualmente por determinação de uma autoridade de saúde, até ao limite de 14 dias, para cada situação em que isso aconteça. A falta de remuneração mensal durante o período em que faltarem ao trabalho é compensada pela atribuição do subsídio atribuído pela Segurança Social, que é de 100% da remuneração de referência.
E se eu não cumprir o isolamento?
Se o trabalhador não cumprir o isolamento que lhe for decretado pela autoridade de saúde e se deslocar ao posto de trabalho ou sair de casa, pode incorrer num crime de desobediência, punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias (cada dia de multa pode variar entre 5 e 500 euros).