Se não gozar as férias todas pode receber o triplo da remuneração.
O artigo 246.º do Código do Trabalho sustenta que, caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.
Quando a empresa obriga. o trabalhador a alterar ou interromper o seu período de férias também é obrigada a compensá-lo. Segundo o artigo 243.º o empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, mas o trabalhador tem direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_estrutura.php?tabela=leis&nid=1047&nvers