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Faça greve, sem medos! A lei está do seu lado!

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Direito à greve: conheça os seus direitos e deveres

O que poderá encontrar neste artigo:

1. Em que consiste o direito à greve?

2. Em que consiste o lock-out?

3. Quem tem competência para declarar greve?

4. A quem cabe a representação dos trabalhadores?

5. O que são piquetes de greve?

6. O empregador tem de ser informado da greve?

7. Quais os requisitos do aviso prévio de greve?

8. Podem os trabalhadores grevistas ser substituídos?

9. O dia de greve é pago?

10. Quais as regras relativas à prestação de serviços mínimos?

11. Quando terminam as greves?

12. O empregador pode coagir o trabalhador a não aderir à greve?

13. Quais as consequências da participação em greve ilegal?

14. Podem os polícias e os militares fazer greve?

Embora a greve seja um direito atribuído por lei a qualquer trabalhador existe um conjunto de regras e deveres que devem ser respeitadas. Neste artigo procuramos responder às questões mais frequentes sobre o direito à greve, nomeadamente quais os limites impostos por lei.

Em que consiste o direito à greve?

Antes de mais, importa referir que é garantido o direito à greve a todos os trabalhadores sem exeção, independentemente do vínculo laboral, do setor de atividade onde prestem trabalho, bem como do facto de serem (ou não) sindicalizados.

Segundo a Constituição da República Portuguesa, compete aos trabalhadores definir os interesses que pretendem defender com recurso à greve, sendo este direito irrenunciável.

Não obstante, a prestação dos serviços necessários à manutenção da segurança, equipamentos e instalações, bem como os serviços mínimos considerados indispensáveis para satisfazer as necessidades sociais entendidas como essenciais (por exemplo: hospitais, telecomunicações, bombeiros, transportes, serviços de energia, entre outros) estão definidos pela lei.

Em que consiste o lock-out?

A legislação estabelece que o lock-out é proibido. Considera-se lock-out qualquer paralisação total ou parcial da empresa ou a interdição do acesso a locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, a recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa, desde que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal atividade da empresa, por decisão unilateral do empregador.

Quem tem competência para declarar greve?

O Código do Trabalho determina que, regra geral, a competência para declarar greve é das associações sindicais (sindicatos, federações, uniões e confederações). No entanto, a assembleia de trabalhadores da empresa pode decidir o recurso à greve caso estejam reunidos todos os seguintes requisitos:

A maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais;

A assembleia seja convocada para o efeito por 20 % ou 200 trabalhadores;

A maioria dos trabalhadores participe na votação e a deliberação seja aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes.

A quem cabe a representação dos trabalhadores?

A legislação laboral estabelece que, quando em greve, os trabalhadores são representados pela associação sindical (ou associações) decidiram o recurso à greve. No entanto, caso a greve tenha sido declarada por uma assembleia de trabalhadores, a representação dos trabalhadores cabe a uma comissão de greve eleita pela referida assembleia. A lei permite que as associações sindicais e as comissões de greve possam delegar as suas funções de representação.

O que são piquetes de greve?

O Código do Trabalho determina que só a associação sindical ou a comissão que tenha declarado greve podem organizar piquetes com o objetivo de, por meios pacíficos, persuadirem os trabalhadores a aderirem à mesma. Os piquetes de greve são constituídos por trabalhadores da empresa e representantes das associações sindicais.

Os piquetes de greve podem desenvolver a sua atividade dentro da empresa, todavia devem sempre respeitar o direito de prestação de trabalho dos trabalhadores que decidam não aderir à greve.

O empregador tem de ser informado da greve?

Sim. A lei determina que, regra geral, a entidade que decida o recurso à greve deve informar a entidade empregadora ou a associação de empregadores (associação patronal) e o Ministério do Trabalho através de aviso com, pelo menos, 5 dias úteis – o chamado aviso prévio geral.

O recurso à greve em empresa que desenvolva atividade que vise satisfazer necessidades sociais imprescindíveis tem de ser comunicado com a antecedência mínima de 10 dias úteis (aviso prévio especial), estando os trabalhadores obrigados a asseguraram a prestação de serviços mínimos durante a greve.

O trabalhador não tem de avisar a entidade patronal que vai aderir à greve, mesmo que lhe seja perguntado.

Quais os requisitos do aviso prévio de greve?

O aviso prévio de greve tem de ser prestado por escrito ou através de meios de comunicação social, devendo propor os serviços necessários à segurança do equipamento e das instalações. Caso a greve tenha lugar numa empresa/entidade que tenha como propósito a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, o aviso prévio deve conter proposta de serviços mínimos.

Caso os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e das instalações ou serviços minínmos estejam definidos em instrumento de regulamentação coletiva (acordos entre a organização sindical e as entidades patronais do mesmo setor de atividade), este pode estabelecer que, no aviso prévio, não seja necessária proposta sobre a forma como serão assegurados esses serviços.

Podem os trabalhadores grevistas ser substituídos?

Não. A legislação do trabalho determina que as entidades empregadoras não podem substituir os trabalhadores grevistas por pessoas que, na data do aviso prévio de greve, não trabalhavam na empresa. O empregador está igualmente proibido de admitir trabalhadores com o intuito de substituir os trabalhadores grevistas.

Exceptuando os casos em que estejam a ser desrepeitados os serviços mínimos (ou os serviços de segurança e manutenção do equipamento e das instalações) o empregador não pode contratar nenhuma empresa para executar as tarefas dos trabalhadores em greve.

O dia de greve é pago?

Não. O Código do Trabalho tem efeito suspensivo no contrato de trabalho do trabalhador que a ela aderir, suspendendo o direito à retribuição e o dever de assiduidade.

Mais, o direito à greve não afeta a concessão de subsídio de assiduidade, bem como não prejudica a antiguidade do trabalho, nomeadamente no que concerne ao tempo de serviço.

Quais as regras relativas à prestação de serviços mínimos?

A associação sindical (ou a comissão de greve), bem como os trabalhadores aderentes, devem assegurar a prestação de serviços mínimos nas empresas que assegurem necessidades sociais essenciais, nomeadamente:

Telecomunicações e serviços postais (correios);

Serviços de sáude (hospitais e serviços médicos e farmacêuticos);

Realização de funerais;

Serviços de energia, nomeadamente abastecimento de combustíveis;

Serviços de abastecimento de água;

Bombeiros;

Tranportes (aeroportos, portos, estações de caminho-de-ferro, transporte de passageiros, animais e distribuição de produtos alimentares deterioráveis);

Transporte de valores;

Entre outros.

Os trabalhadores que prestem serviços mínimos mantém o direito à remuneração, bem como o dever de, na medida do estritamento necessário, executar as instruções da autoridade patronal.

O mesmo se aplica relativamente à prestação dos serviços necessários à segurança e manutenção dos equipamentos e das instalações, mantendo estes trabalhadores, também, o direito à retribuição.

Quando terminam as greves?

A legislação estabelece que a greve termina por acordo entre as partes (entidade patronal e associação sindical, por exemplo), por decisão da entidade que tenha decretado greve ou findo o período para o qual a greve foi decretada.

O empregador pode coagir o trabalhador a não aderir à greve?

Não. Os trabalhadores não podem ser coagidos, prejudicados ou discriminados por aderir ou não à greve. A entidade empregadora que o faça incorre em contraordenação muito grave.

Quais as consequências da participação em greve ilegal?

O Código do Trabalho estabelece que ao trabalhador que participe em greve considerada contrária à lei (ilegal) pode ser aplicada falta injustificada. São ilícitas as greves que:

Prossigam fins ilícitos (exemplo: concorrência desleal, opor-se à contratação de outros trabalhadores de determinada raça ou sexo);

Não respeitem o princípio da boa fé, por exemplo;

Violem princípios fundamentais de direito: proporcionalidade, adequação, boa fé (exemplo: greve que cause prejuízos exorbitantes);

Impliquem um deficiente cumprimento da actividade laboral (exemplo: greves de zelo, de trato urbano, entre outros).

Podem os polícias e os militares fazer greve?

Não. A legislação (nomeadamente a Constituição da República Portuguesa) determina que, ainda que reconhecido o direito de associação sindical, o recurso à greve não é admitido aos agentes dos serviços e das forças de segurança (Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, entre outros). Os militares em efetividade de serviço também não podem recorrer à greve, estando a estes vedado o direito de constituir e aderir a comissões de trabalhadores.

– artigo redigido por um jurista com base na Lei n.º 7/2009 (Código do Trabalho), nomeadamente nos artigos 530.º a 543.º.

https://trabalhador.pt/direito-a-greve-conheca-os-seus-direitos-e-deveres/