Leia a alínea b do artigo 44. Pode ter o vencimento pelo índice 188
https://dre.tretas.org/dre/5345132/decreto-lei-32-A-2023-de-8-de-maio
Artigo 44.º
Remuneração
1 – Os docentes contratados a termo resolutivo são remunerados pelo índice 167 da escala indiciária constante em anexo ao ECD, sendo a remuneração mensal respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.
2 – Completados 1460 dias de serviço, o docente contratado passa a ser remunerado pelo índice 188 da mesma escala indiciária.
3 – A transição ao nível remuneratório 188, além do tempo de serviço, é sujeita à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Avaliação de desempenho com a menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares;
b) Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 50 horas.
4 – Completados 2920 dias de serviço, o docente contratado passa a ser remunerado pelo índice 205, da mesma escala indiciária.
5 – A transição ao nível remuneratório 205, além do tempo de serviço, é sujeita à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Avaliação de desempenho com a menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares;
b) Cumprimento do requisito de observação de aulas;
c) Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 50 horas.
6 – A contagem do tempo de serviço é sujeita às regras gerais aplicadas à Administração Pública em matéria de contagem de tempo para efeitos de progressão na carreira.
7 – Aos técnicos especializados é aplicada a tabela constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sendo a remuneração mensal respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.