Na sequência de variados pedidos de orientações dirigidos a esta Direção-Geral, relacionados com o exercício do direito à greve nos Agrupamentos de Escolas e Escolas não agrupadas da rede pública do Ministério da Educação, nos termos em que o mesmo tem vindo a ser concretizado, cumpre esclarecer:
De acordo com o disposto no artigo 535º, n.º 1 do Código do Trabalho, aplicável por força do disposto no artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, o empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no respetivo estabelecimento ou serviço nem pode, desde essa data, admitir trabalhadores para aquele fim.
Sem prejuízo do respeito pelo exercício do direito à greve, constitucionalmente consagrado, deverão as direções dos Agrupamentos de Escolas (AE) e Escolas não agrupadas (ENA) garantir, em todos os momentos, a abertura dos estabelecimentos escolares, acolher os alunos assegurando a sua segurança e bem-estar no interior das instalações das escolas, afetando, para tal, os necessários meios humanos disponíveis nos respetivos AE e ENA.
Simultaneamente, deverão ser assegurados os meios para o funcionamento dos estabelecimentos escolares, garantindo, designadamente, as condições necessárias para a prestação de trabalho por parte dos elementos do pessoal docente e do pessoal não docente que não adiram à greve.
Com os melhores cumprimentos,
João Miguel Gonçalves
Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares