A partir de segunda-feira e pelo menos até 9 de abril, altura que o Governo volta a avaliar a situação, milhares de trabalhadores com filhos menores de 12 anos estarão em casa ou em regime de teletrabalho ou com o apoio social garantido pelo Governo aos encarregados de edução que não possam assegurar a sua atividade remotamente e tenham sido afetados pela decisão de encerrar preventivamente as escolas nacionais.
Para a generalidade das família está em causa uma redução significativa dos seus rendimentos. Um trabalhador que não possa assegurar atividade em regime de teletrabalho recebe apenas dois terços do salário (66%). Se for trabalhador independente, o apoio extraordinário aprovado pelo Governo é de apenas um terço da média da sua média de remunerações.
Ao Expresso têm chegado sucessivos emails com dúvidas. Preparámos-lhe um guia para sintetizar o que já se sabe e o que ainda permenece sem resposta nos apoios concedidos aos pais afetados pelo impactos do Covid-19. Se tem questões que gostaria de ver esclarecidas, envie um email para [email protected]. Procuraremos ajudar a esclarecê-lo.
PERGUNTAS E RESPOSTAS
1. A que pais estão garantidos apoios?
De forma transversal o apoio social está garantido a todos os pais trabalhadores que sejam direta ou indiretamente afetados pela pandemia Covid-19. Mas está assegurado de formas direntes. Pais cuja atividade seja compatível com o exercício do teletrabalho continuam a ser remunerados pela entidade empregadora, na totalidade do seu salário (com possibilidade de ajustes em alguns subsídios como o de alimentação ou transporte). Pais que sejam trabalhadores por conta de outrem, cuja atividade não seja compatível com trabalho remoto, recebem um apoio de 66% (pago em partes iguais pelo empregador e pela Segurança Social). Pais que sejam trabalhadores independentes têm o apoio de apenas um terço da sua média de remunerações. Em qualquer um dos casos, as ausências ao trabalho consideram-se justificadas.
2 – Os apoios vigoram durante todo o período em que vigore o encerramento escolar?
Não. Durante as férias escolas o apoio financeiro é suspenso e, possivelmente, a justificação de faltas também (não há ainda uma orientação clara nesse sentido).
3 – Durante a suspensão do apoio, qual é a alternativa para os pais?
A ministra do Trabalho, Ana Mendes Godinho, não tem ainda resposta para essa questão. A estes trabalhadores que não são elegíveis para teletrabalho resta, ou voltar ao trabalho (apesar de não ser indicado) ou negociar com a entidade patronal a autorização para gozo de férias neste momento. Um cenário que pode complicar ainda mais a vida das empresas – e também das famílias.
4 – Como devem os pais proceder para ativar o regime especial de proteção?
Não são necessárias grandes burocracias. Para os trabalhadores por conta de outrém é necessário preencher o formulário já disponibilizado pela Segurança Social e remetê-lo por email para o departamento de recursos humanos da empresa que agilizará todos os procedimentos necessários junto da segurança social. Para os trabalhadores independentes o processo é ligeiramente diferente. Deverão aceder à Segurança Social Direta e enviar diretamente o formulário preenchido. No casos dos trabalhadores independentes aconselha-se a que o envio seja feito nos próximos dias de forma a garantir que a retribuição é feita em abril.
4 – A empresa tem autonomia para decidir unilateralmente quais os trabalhadores elegíveis para integrar o regime de teletrabalho?
É uma questão vital porque impacta diretamente na remuneração do trabalhador. E a resposta é dúbia. O que o decreto-lei aprovado pelo Governo na passada sexta-feira determina é que “durante a vigência do presente decreto-lei, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerido pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas”. O mesmo se aplica aos trabalhadores da administração pública, tal como explica a Direção-Geral do Emprego Público (DGAEP) na sua página online. Quer isto dizer que o empregador pode livremente referenciar, ou não, um trabalhador para teletrabalho alegando, por exemplo, a ausência de meios técnicos para não enquadrar o trabalhador neste regime. Mas se o trabalhador provar que mesmo sem meios técnicos fornecidos pela empresa consegue exercer a sua função à distância e que a sua função é compatível, o empregador terá de enquadrá-lo neste regime.
5 – Nos casos em que um dos pais esteja em teletrabalho, o outro tem direito a requerer o apoio concedido pelo Governo pelo encerramento de escolas?
Não. Estando um dos pais em regime de teletrabalho, o outro não tem direito a acionar o regime dos 66% de salário, mesmo que a sua atividade não seja compatível com teletrabalho.
6 – E nos casos em que a atividade não é compatível com teletrabalho, o agregado familiar já tem um elemento em teletrabalho e a empresa adota como medida de prevenção colocar os seus trabalhadores em casa?
É uma decisão interna da empresa e é a organização quem tem de assegurar os salários ou, caso seja elegível (registar pelo menos 40% de quebras de faturação face ao trimestre de referência homólogo), avançar para o mecanismo de lay-off. Ao abrigo deste regime o trabalhador recebe apenas dois terços do salário, pagos a 30% pelo empregador e a 70% pela segurança social.
7 – Se um dos pais está em regime de teletrabalho rotativo, ou seja, só alguns dias da semana, o outro continua sem ter direito a requerer o apoio ou a ver justificadas as suas faltas mesmo sabendo-se que haverá dias em que aquela família não tem com quem deixar o filho?
O decreto-lei não enquadra especificamente casos como este. Mas seguindo a 100% as regras, não. O elemento desta família que não está afeto ao teletrabalho, não terá direito ao apoio nem ao regime de faltas justificadas. Num cenário em que muitas empresas estão a adotar mecanismos de teletrabalho rotativos entre os seus trabalhadores, a rigidez desta medida pode deixar sem proteção milhares de famílias.
8 – Os apoios previstos pelo Governo cobrem só pais com crianças até 12 anos?
Não. Se a criança for maior de 12 anos terá direito à justificação de faltas, mas não ao apoio. E se o mesmo tiver deficiência ou doença crónica, terá direito ao apoio e à justificação de faltas.
9 – As faltas somadas pelos pais neste período contam para o limite anual de 30 dias previsto no regime de assistência à família?
Não. As ausências são faltas justificadas e não são consideradas para o limite de 30 dias anuais previsto na lei.
10 – O apoio previsto pelo encerramento de escolas têm limites mínimos e máximos?
Sim. No caso dos trabalhadores por conta de outrem o apoio a conceder nunca será inferior ao salário mínimo nacional (€635) nem superior a €1905 (3 vezes o salário mínimo nacional). No caso dos trabalhadores independentes não será interior a €438,81.
11 – Quem recebe o apoio terá de pagar contribuições?
Sim. O trabalhador paga 11% do valor total do apoio à Segurança Social. O empregador suporta 50% da contribuição que lhe cabe pelo total do apoio. No caso dos trabalhadores independentes, o apoio deve ser declarado na Declaração Trimestral, estando sujeito à respetiva contribuição para a Segurança Social.
12 – Quem paga aos trabalhadores?
No caso dos trabalhadores em teletrabalho mantém-se tudo normal. No caso dos trabalhadores por conta de outrem, recebem da empresa. A Segurança Social paga posteriormente a parcela que lhe cabe (33%) do apoio à entidade empregadora. No caso dos recibos verdes, é a Segurança Social quem assegura o pagamento aos trabalhadores.
13 – Se durante o período em que o pai está a receber o apoio a criança ficar doente, o apoio é suspenso?
Sim, se a criança ficar doente passa a aplicar-se o apoio previsto no âmbito do regime geral de assistência a filho que até à entrada em vigor do Orçamento de Estado 2020 (OE2020) é de 65%, para trabalhadores do sector privado e 90% para os funcionários do Estado. Após a entrada em vigor do OE2020 (que estará para breve, mas demorará ainda alguns dias) será de 100% para ambos.
14 – O regime de isolamento profilático decretado por autoridade de saúde aplica-se no caso de um pai que já esteja em casa comos filhos pelo encerramento de escolas?
Sim, se, durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar em situação de isolamento decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime previsto para estes casos, suspendendo-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família.
Boa tarde,eu tenho dois filhos menores,e o meu marido está a trabalhar e para a semana não tenho onde deixa los visto que o ATL está encerrado não sei o que fazer? alguém pode me ajudar obrigada!!
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