b) Tenham sido abrangidos, durante o exercício dessas funções, pelo regime de suspensão da contagem do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão nas respetivas carreiras e categorias, que vigorou entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017.
Todos os docentes em exercício de funções foram abrangidos pelo regime de suspensão da contagem do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão nas respetivas carreiras neste período ou hiato temporal, independentemente do nº de dias de serviço prestado (sejam estes 2, 90 ou 365 dias, contam para a progressão na carreira, pois os 2 dias também contam para a progressão). Salvo melhor opinião, e as que até agora foram expressas não as consideramos como tal, em caso algum o legislador alude na “letra” da lei que os docentes teriam de ter prestado os 2557 dias ou, tal como consta nas FAQ, que “tenham prestado serviço efetivo, ininterruptamente, no período compreendido entre 01/01/2011 e 31/12/2017, perfazendo um total de 2557 dias” (FAQ nº 5). Também o “espírito” da lei não nos parece remeter para a interpretação feita pelas FAQ e expressa no dito simulador, onde se lê “prestou serviço efetivo durante a totalidade do período compreendido entre 1/1/2011 e 31/12/2017”. Esta interpretação parece “cair por terra” quando o legislador evoca no ponto 3 que “O disposto nos números anteriores aplica-se ainda aos docentes que nos anos letivos 2012-2013 e 2013-2014 tenham celebrado contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, para substituição temporária de trabalhador ausente, e o contrato haja cessado, por iniciativa do empregador, sem que tivesse ocorrido a apresentação do docente substituído”. Ora, independentemente do período temporal aqui referido (20122013 e 2013-2014), o “tempo de serviço prestado nas referidas condições deve ser considerado como anual, para o cômputo do previsto na alínea b) do n.1 do artigo 2.º.” (FAQ nº. 6). Como é que uma substituição, mesmo com as restrições enunciadas, se pode considerar como “total e ininterrupta” contrariamente ao que sucede a quem exerceu funções todos os anos desde 2011 a 2017, mas sem horário/ano completo?
Vejamos a alínea a) do mesmo artigo: a) Exerçam funções docentes ou legalmente equiparadas desde o ano 2005 -2006;
Neste caso, as FAQ vêm esclarecer que todos os docentes se encontram abrangidos desde que “independentemente da duração, tenham exercido funções docentes ou equiparadas em cada um dos anos letivos compreendidos entre 1 de setembro de 2005 e 31 de dezembro de 2011 (…)”.
Parece-nos que o mesmo pressuposto está presente na alínea b), ou seja, que tenham exercido funções docentes ou equiparadas em cada um dos anos letivos compreendidos entre 1 de setembro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, independentemente da duração.
2 — O disposto no número anterior aplica-se aos docentes dos quadros, bem como àqueles que os venham a integrar (o que pressupõem que os professores que foram ou venham a ser integrados na carreira possam usufruir desta “medida”, independentemente da data da sua integração), para efeitos de reposicionamento na carreira.
Em suma: 1) A alínea b) é subsidiária da alínea a), pois explicitamente a invoca: “Tenham sido abrangidos, durante o exercício dessas funções [as referidas na alínea a)]”; 2) Se na alínea a) o período de tempo a considerar é independente da duração, o mesmo terá de acontecer com a alínea b), sob pena de contrariar o estipulado na alínea a); 3) O legislador tem a intenção clara de incluir os professores contratados (n.º 2). Ora, em função da legislação que vigorou no MEC de Nuno Crato, é virtualmente impossível um professor contratado cumprir o requisito da alínea b) proposto pelas FAQ (ver testemunho abaixo); 4) Vingando a interpretação das FAQ para a alínea b), dar-se-á a ultrapassagem de professores com mais tempo de serviço por professores com menos tempo de serviço: muitos professores enquadrados pelo n.º 3 terão necessariamente menos tempo de serviço do que professores que, por um ou dois dias, não cumprem a interpretação das FAQ da alínea b). 5) É ainda de notar que o primeiro simulador disponibilizado pela DGAE (entretanto alterado) não pressupunha a interpretação da alínea b) proposta pelas FAQ; 6) Portanto, entendemos que as FAQ fazem uma interpretação arbitrária e ilegítima da alínea b), porquanto umas FAQ não podem sobrepor-se ao normativo legal, o qual nem na letra, nem no espírito, impõe a restrição introduzida pela FAQ n.º 5.
Considerações de um professor que se vê lesado pela alínea b)
Em 2011, o então MEC, liderado por Nuno Crato, criou um mecanismo que limitasse o recurso a sucessivos contratos a prazo, designado por norma-travão. De forma que os contratos fossem interrompidos, em muitas escolas, foram dadas orientações para que, uma vez acabado o período de atividades letivas, despedissem os docentes contratados, a um mês e pouco de acabar o ano letivo, o que inviabilizaria a renovação contratual e a possibilidade de preencher requisitos para a norma-travão. Foi então decisão do ministro que a 1ª reserva de recrutamento coincidisse com o começo efetivo das aulas (atualmente são, pelo menos, 2 ou 3). Nalguns anos a própria colocação inicial e renovações apenas foram divulgadas a 9 de setembro. No ano de 2014, além do concurso normal para contratação, foi criada uma Bolsa de Contratação de Escola, para determinadas escolas: TEIP, contrato de autonomia… Cada docente, além do concurso nacional, candidatava-se a cada uma destas escolas, tendo que para o efeito responder a um conjunto de questões específicas de cada escola. Ora, um erro na fórmula para calcular a média na BCE e as ordenações de docentes levou ao despedimento dos docentes que haviam sido colocados ou à atribuição de horários com carga letiva diferente (muitos docentes passaram de horários completos numa escola para horários de tipo 3 noutro agrupamento).
Brígida Batista
Teresa Antunes
Também posso dar o meu testemunho. Sou professora desde 1992, mas estive no EPE desde 2008 a 2011. De janeiro a agosto de 2011 tinha 19 horas e não 20 (horário completo). Isto dá – me menos 31 dias em relação ao número apresentado nas FAQ. Se sou professora, ininterruptamente desde 1992. Já era PNDQ em 1997, nunca interrumpi, em nenhum período de 92 até hoje, a minha colocação/contrato. Fui para o estrangeiro com requisição de serviço. De acordo com o decreto cumpro os requisitos de b), logo não percebo como é que as FAQs se sobrepõem ao estipulado no decreto. Estou no 6° escalão, não tenho tempo a recuperar das listas do 4°, mas falta o garrote do 7°. Tenho 31 anos de serviço e vou ver muitos a passar-me à frente com menos tempo de serviço, por causa de 31 dias de serviço, que efetivamente foram cumpridos.
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