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Municipalização?

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Ao contrário da grande maioria, acredito na gestão de proximidade, pelo que, no caso bem específico da educação, e tendo em conta, salvaguardando, que a gestão de recursos humanos fica ao encargo do ME, acredito que uma mudança é necessária! Não concordo com a lógica da municipalização, porque o que se devia procurar era um novo modelo de governação assente numa certa territorialização através do Conselho Municipal da Educação, cujas competências e composição teriam de ser distintas do que são hoje. Não sou apologista do não se mexe que, mesmo estando mal, sabemos com o que contamos, defendo a mudança sempre que venha com o intuito de melhorar, mas para isso é preciso pensar antes de agir simplesmente, legislando como quem lava as mãos!
Aconselho a leitura deste documento: PROFESSORES, ESCOLA E MUNICÍPIO

Lei n.º 50/2018 – Diário da República n.º 157/2018, Série I de 2018-08-16

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
Objeto e âmbito
A presente lei estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
Novas competências dos órgãos municipais
Artigo 11.º
Educação
1 – É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos aos estabelecimentos públicos de educação e de ensino integrados na rede pública dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, incluindo o profissional, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção.
2 – Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere à rede pública de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, incluindo o ensino profissional:
a) Assegurar as refeições escolares e a gestão dos refeitórios escolares;
b) Apoiar as crianças e os alunos no domínio da ação social escolar;
c) Participar na gestão dos recursos educativos;
d) Participar na aquisição de bens e serviços relacionados com o funcionamento dos estabelecimentos e com as atividades educativas, de ensino e desportivas de âmbito escolar;
e) Recrutar, selecionar e gerir o pessoal não docente inserido nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico.
3 – Compete ainda aos órgãos municipais:
a) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico e secundário, como alternativa ao transporte escolar;
b) Assegurar as atividades de enriquecimento curricular, em articulação com os agrupamentos de escolas;
c) Promover o cumprimento da escolaridade obrigatória;
d) Participar na organização da segurança escolar.
4 – As competências previstas no presente artigo são exercidas no respeito das competências dos órgãos de gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.