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Comunidade escolar? Se for parado fora do concelho, eis o que deve dizer

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OMinistério da Educação esclareceu, ao final da tarde desta terça-feira, que as restrições à circulação de cidadãos para fora do concelho de residência habitual, entre as 00h de 30 de outubro e as 6h de 3 de novembropreveem exceções para a comunidade escolar.

A mesma nota refere, e conforme consta na resolução do Conselho de Ministros e no decreto ontem publicado em Diário da República, que também os “menores e seus acompanhantes” que tenham de se deslocar “para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares” não estão proibidas, sendo portanto exceções.

Neste sentido, a DGEstE explica que “no caso de algum elemento da comunidade educativa ser abordado pelas forças de segurança pública” nos dias em que estará em vigor a proibição de circulação entre concelhos “poderá declarar que o motivo da deslocação é o trabalho/frequência da Escola“.

Proibido circular entre concelhos, mas há (várias) exceções

Entre as 00h00 de 30 de outubro e as 6h00 de dia 3 de novembro vai ser proibido circular entre concelhos, como forma de reduzir a propagação do novo coronavírus, tal como foi decidido pelo Conselho de Ministros. Porém, há várias exceções previstas na lei – como o facto de as pessoas que trabalham nos concelhos limítrofes da residência ou nas Áreas Metropolitanas não precisarem de uma declaração da entidade patronal, bastando uma “declaração de compromisso de honra”.

Segundo o decreto-lei, a proibição de circular entre concelhos não se aplica aos seguintes casos:

a) Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;

b) Aos agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

c) Aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;

d) Aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;

e) Ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;

f) Às deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que:

Prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana; Estejam munidos de uma declaração da entidade empregadora, se a deslocação não se circunscrever às áreas definidas na subalínea anterior.

g) Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

h) Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;

i) Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;

j) Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;

k) Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;

l) Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;

m) Às deslocações para assistir a espetáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete;

n) Ao retorno à residência habitual.

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